LGPD Ouvidoria

PROCURAÇÕES PÚBLICAS

APOSTILAMENTO

DOAÇÃO DE ÓRGÃOS

AC NOTARIAL

CONTA NOTARIAL

E-NOT PROVAS

ESCRITURAS PÚBLICAS

CONSULTE SEU ATO

CONSULTE SEU SELO DIGITAL AQUI

PESQUISA DE SATISFAÇÃO

TABELA DE EMOLUMENTOS

TRABALHE CONOSCO

NOTÍCIAS

STJ aprova teses para efeitos da quitação da dívida em imóvel com alienação fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 Corte julgou o Tema 1.288 dos Recursos Repetitivos

Publicada em 19 de fevereiro de 2026

 

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

 

STJ aprova teses para efeitos da quitação da dívida em imóvel com alienação fiduciária após a Lei n. 13.465/2017
Corte julgou o Tema 1.288 dos Recursos Repetitivos

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.126.726-SP (REsp), definiu duas teses em sede de Recurso Repetitivo, relativas ao Tema 1.288, que trata dos efeitos da quitação de dívida de imóvel gravado com alienação fiduciária após a publicação da Lei n. 13.465/2017. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

 

Segundo a notícia publicada pelo STJ, o Acórdão esclareceu “quando o devedor pode retomar o contrato e em que casos passa a ter apenas direito de preferência na aquisição do imóvel.” A decisão foi por maioria de votos, sendo aprovadas duas teses:

 

“1) Antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário.

 

2) A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997.”

 

A notícia também destaca que “o relator lembrou que a Lei 13.465/2017 alterou o regime da alienação fiduciária de imóvel ao incluir o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Com isso, o dispositivo passou a prever que, após a consolidação da propriedade em nome do credor, o devedor não pode mais purgar a mora, ficando assegurado a ele apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel.” Para o Ministro, “reconheceu-se, assim, a aplicação da Lei 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a ocorrência da consolidação da propriedade e a data da purga da mora como elementos condicionantes. Caso já tenha ocorrido a purga da mora antes da vigência da lei, consideram-se atos jurídicos perfeitos, aplicando-se a legislação anterior.”

 

Entretanto, o Relator afirmou que, se a propriedade já foi consolidada e a mora não foi purgada antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, ainda que o contrato seja anterior ao normativo, o cenário muda. Nestes casos, conforme explicou o Ministro, “o regime jurídico da lei nova que será aplicado, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/97.”

Fonte: STJ

VOLTAR